Já começo falando que esta será a sugestão mais polêmica de todas, pois afeta o tempo livre de alguns docentes. Mas é a que tem o maior impacto para atingir a excelência nas áreas de ensino, pesquisa e extensão no campus Congonhas. (Também é o motivo de que, se fosse candidato, não teria apoio da maioria dos docentes)
Na lei que criou a carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Lei 11.784), temos a seguinte redação:
"Art. 112. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:
I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou
III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois)turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada."
Como a maioria das leis do nosso país, esta lei deixa algumas brechas, ela não estabelece o local que o professor deve cumprir as 40 horas semanais, ou seja, nem obriga que deva ser cumprido no campus e nem permite que possa ser cumprida em casa. Pelo pensamento de algum tempo atrás, lógico que o cumprimento da carga horária prevista teria que ser na instituição / campus, mas com as tecnologias modernas surgiu um novo modelo de trabalho, o teletrabalho.
"O teletrabalho através da interconexão de redes de informação fora da sede da empresa, executadas através de um microcomputador em rede local, videoconferência ou redistribuição de chamadas telefônicas é uma realidade tecnológica e operacional que permite a execução de tarefas profissionais em pontos remotos à empresa." (fonte: http://www.infoescola.com/informatica/teletrabalho/ )
O teletrabalho nada mais é do que a possibilidade de se realizar o trabalho (parte ou total) em casa ou em algum outro ponto remoto. Algumas atividades, como preparar aulas e corrigir trabalhos, podem ser feitas fora do local de trabalho (campus) sem que comprometa o que está sendo feito, mas outras atividades inerentes ao trabalho do docente devem ser realizadas de maneira presencial, entre estas atividades estão:
1 - Ministrar aulas (afinal os nossos cursos são presenciais e não a distância);
2 - Atender alunos (para resolver dúvidas sobre as disciplinas, entre outros);
3 - Orientar alunos em projetos de pesquisa extensão (esta atribuição está tanto na lei 11.892 como no art. 111 da lei 11.784).
Se existem atividades que podem ser realizadas de qualquer local e atividades que devem ser feitas de maneira presencial, por que não regulamentar o teletrabalho?
Acredito que isso possa ser regulamentado e que deve possuir as seguintes características:
I - O tempo máximo (em horas) que o docente poderá exercer atividades de locais diferente do campus deve ser igual ao número de aulas que este docente leciona. Se um docente leciona 16 aulas por semana, ele teria o direito de realizar atividades por até 16 horas por semana em outros locais, devendo estar presente no campus nas outras 24 horas (totalizando 40 horas, uma vez que todos os docentes do campus congonhas são 40h DE).
II - O docente poderia contabilizar até 9 horas de atividade por dia com intervalo entre turnos de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Neste caso um docente que ministra 13 aulas por semana poderia distribuir suas atividades presenciais em 3 dias sem a necessidade de se deslocar para realizar menos de 3 horas de atividades em um dia.
III - O horário de trabalho dos docentes seria controlado por relógio de ponto eletrônico (isso facilitaria a vida dos gestores para tomar algumas atitudes) e, deste modo, só receberão auxílio transporte pelos dias que efetivamente estiverem no campus.
IV - Regulamentação, também, do afastamento parcial (20h) para os docentes que estão cursando pós-graduação stricto sensu, sem que isso resulte na redução do número de aulas que o docente irá ministrar ou na contratação de um professor substituto.
V - Regulamentar o tempo mínimo que os coordenadores que recebem função gratificada devem ter disponível (e presencial) para a executar esta função.
VI - Regulamentar o tempo mínimo que os diretores (que recebem cargo de direção) devem ter disponível (e presencial) para este cargo.
VII - Todos os servidores beneficiados pelo teletrabalho devem deixar em local visível (inclusive para alunos) o seu quadro de horários indicando as suas atividades e local de execução.
VIII - Somente os docentes que orientem alunos de iniciação científica (em qualquer modalidade) ou em projeto de extensão teriam direito a cumprir parte da carga horária de trabalho em local diferente do campus (teletrabalho), claro que tendo em situações transitórias um período para que isso comece a ser exigido (poderia ser exigido que no primeiro ano o docente seja obrigado a submeter projeto nos editais internos e que a partir do segundo ano seja obrigatório a orientação de alunos).
IX - Caso a direção solicite que professores que ministrem aulas nos turnos matutino e noturno no mesmo dia ou em dias seguidos, o número de aulas do maior destes turnos será contato em dobro no momento de contabilizar o tempo dedicado as atividades não presenciais.
Impactos positivos que esta medida pode ter:
- Fortalecimento da pesquisa e da extensão, aumento o número e a qualidade dos projetos de pesquisa e de extensão, uma vez que aumentará a concorrência e os docentes teriam algum estimulo para a submissão;
- Aumento do tempo disponível para atendimento aos alunos;
- Melhoria no funcionamento das direções e coordenações, evitando, inclusive, o excesso de carga horária e de trabalho de alguns setores.
Ps.: Caso algum Diretor-Geral ou o Reitor leia esta sugestão e tenha interesse real que isso seja implantado, estou a disposição para detalhar e até mesmo escrever um esboço desta regulamentação.