Para evitar que se tivesse somente um candidato, fiz minha inscrição como candidato ao cargo de Diretor-Geral do IFMG. Para que a inscrição fosse deferida, sabia que seria necessário entrar com recurso solicitando a contagem de tempo como professor substituto no CEFET-MG para atingir os 5 anos de efetivo exercício.
Sobre a contagem de tempo de substituto, isso tem precedentes e já foi feito no campus Bambuí. Em relação a legislação vigente, temos os seguintes pontos:
I – O artigo 13, §1o, da lei 11.892 de 29 de dezembro de 2008 não estabelece que os cinco anos de efetivo exercício sejam na mesma instituição e / ou no mesmo cargo. O que diz a lei:
"Art. 13 - § 1o Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica..."
II – O termo efetivo exercício não é aplicado exclusivamente em cargos de provimento efetivo, como pode ser observado na lei 8.112 de 29 de dezembro de 2008 no artigo 78, §3o, dentre outros, que são aplicados ao cargo de professor substituto de acordo com o artigo 11 da lei 8.745 de 9 de dezembro de 1993. Este termo é aplicado ao tempo de serviço que foi efetivamente exercido, descontando ou considerando algumas faltas e licenças previstas na lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
O que diz a lei 8.745:
" Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."
O que está na lei 8.112:
"Art. 78 - § 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias."
"Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar."
III – A lei 8.745 de 9 de dezembro de 1993, que dispões sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, que dispõe sobre a contratação de professor substituto, entre outros, traz a seguinte redação em seu artigo 16:
“Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.”
Ai está a grande questão: Se a lei 8.112 utiliza o termo efetivo exercício em artigos válidos para professores substitutos e se a lei que regulamenta a contratação do professor substituto deixa claro que o tempo será contato para todos os efeitos, por que o tempo de substituto não pode ser contado para a candidatura ao cargo de Diretor-Geral?
Sei que errei em alguns pontos do recurso, como colocar a data errada para algumas leis, mas o número delas estava correto e isso não seria empecilho para analisar o recurso.
Se lerem a ata da comissão eleitoral, perceberão que se preocuparam na questão das datas das leis e nos os artigos que não são aplicados ao professor substituto ao invés de analisar o que se aplica, como o Art. 16 da lei 8.745. Mas, por que alguns destes artigos citados pela comissão eleitoral não são aplicados ao cargo de professor substituto?
Art 3º: Não se aplica ao professor substituto pois cada vaga de cargo público, conforme definido neste artigo, tem que ser criado por lei. O professor substituto estará em efetivo exercício substituindo um docente que está afastado, sem a necessidade que a vaga do professor substituto seja criada por lei.
Art 7º e Art 15: Não se aplica devido a urgência nas contratações de professores substitutos. Imaginem se fosse necessário a posse (que pode levar até 30 dias) e fosse dado o direito do servidor entrar em exercício após 15 dias da posse, conforme descrito nestes artigos. Neste caso não teria sentido a contratação de professor substituto em caráter emergencial, como acontece em alguns casos.
Art 100: O capítulo VII da lei 8.112, do qual se incluí o artigo 100, não se aplica pois trata de alguns afastamentos que não teriam lógica para professor substituto pois seria necessário contratar um professor substituto do professor substituto. Existe um artigo especifico na lei 8.745 que substitui o artigo 100 da 8.112 que é o artigo 16, já transcrito acima.
Novamente me vem a pergunta:
Por quê a comissão eleitoral se preocupou ao que não se aplica ao professor substituto ao invés do que se aplica??